Entenda neste post o que é o Serviço de Valor Agregado (SVA). Em síntese, a Anatel define como Serviço de Valor Agregado (SVA) toda e qualquer prestação de serviço, que seja auxiliar às atividades de telecomunicações.
Por exemplo, o SVA mais conhecido é o serviço de conexão à internet, que é prestado pelos provedores.
Além do acesso à internet, os provedores também fornecem as contas de e-mail, o armazenamento de dados na nuvem, entre outros aplicativos.
Bom, agora você já sabe que o SVA é um serviço atrelado a um um outro serviço de telecomunicação e, assim, ele não é o serviço de telecomunicações propriamente dito.
Por esse motivo, o SVA não está sujeito às regulamentações e fiscalizações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Já está claro que o SVA não é um serviço de telecomunicações, sendo uma espécie de “suporte” para o SCM. Fazer essa distinção é fundamental, para compreender a contabilidade e os tributos que incidem sobre as empresas de telecom.
Portanto, entender qual é o tipo de serviço prestado é o primeiro passo para se identificar os tributos que serão recolhidos.
Incidências tributárias sobre o SVA
A Lei Complementar (LC) 116/2003 institui quais empresas estão sujeitas à cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS), pago aos municípios. Entretanto, o SVA não consta no anexo da LC 116/2003 como uma prestação de serviços e, por isso, a ele não se aplica a emissão de notas fiscais municipais. Nesse caso, cabe apenas a emissão de recibo ou de fatura de recibo para cobrança do destinatário/cliente.
Importante destacar que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem fazer a aplicação correta das receitas de SVA, constantes no anexo III, da LC 116/2003. Contudo, eles precisam excluir o percentual relativo ao ISS, uma vez que esse tributo não é incidente.